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Artigo 5.ºConstituição

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/08/2007
1 -Os pais e encarregados de educação que se queiram constituir em associação de pais devem aprovar os respectivos estatutos.
2 -Depois de aprovados, os estatutos devem ser depositados na Secretaria-Geral do Ministério da Educação, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um, e de certificado de admissibilidade da denominação da associação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
3 -O Ministério da Educação promove a respectiva publicação gratuita nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
4 -As associações de pais podem funcionar, a título provisório, logo que se mostre cumprido o disposto no n.º 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2007

Lei n.º 40/2007 - 1.ª Série(24/08/2007)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/03/1999 a 23/08/2007

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/11/1990 a 15/03/1999

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