Artigo 7.º
Sede e instalações
Redação registada como em vigor em 27/11/1990.
Esta redação foi substituída em 16/03/1999. Ver a versão consolidada
1 - As associações de pais podem designar como sede, nos respectivos estatutos, um estabelecimento de educação ou de ensino, quando a generalidade dos filhos ou educandos dos seus associados estejam nele inscritos.
2 - No caso previsto no número anterior, a associação de pais poderá utilizar instalações desse estabelecimento de educação ou de ensino, quando disponíveis, para nelas reunir, não constituindo as mesmas, em caso algum, seu património próprio.
3 - As associações de pais devem zelar pela conservação e limpeza das instalações que utilizem, sendo responsáveis por eventuais danos que possam decorrer dessa utilização.