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Artigo 7.ºSede e instalações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/03/1999
1 -A associação de pais pode designar como sede da própria associação, nos respectivos estatutos, um estabelecimento de educação ou ensino, sempre que aí se encontre inscrita a generalidade dos filhos ou educandos dos seus associados.
2 -No caso previsto no número anterior, a associação de pais pode utilizar instalações do mesmo estabelecimento, em termos a definir no regulamento interno da escola, para nelas reunir, não constituindo as mesmas seu património próprio.
3 -Sempre que na escola não seja possível colocar à disposição da associação de pais instalações adequadas para sua actividade, designadamente mobiliário e outro equipamento necessário ao bom desempenho das suas funções, a direcção do estabelecimento de ensino assegurará pelo menos o equipamento indispensável para funcionamento de arquivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1999

Decreto-Lei n.º 80/99 - 1.ª Série(16/03/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/11/1990 a 15/03/1999

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