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Artigo 10.º

Vigente desde: 28/11/1984
É proibido:
a) Usar, quando fardado, quaisquer emblemas ou distintivos que não sejam os autorizados pelos respectivos serviços;
b) Usar o fardamento ou qualquer das suas peças fora do serviço, para além do tempo indispensável ao trajecto de ou para o local do trabalho;
c) O uso simultâneo de peças de fardamento e de traje civil;
d) O uso de fardamento diferente do que superiormente estiver determinado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/1984