Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.º

Vigente desde: 28/11/1984
A inobservância sistemática das regras de utilização previstas nos artigos 7.º a 10.º será objecto de procedimento disciplinar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/1984