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Artigo 12.º

Vigente desde: 28/11/1984
- 1 - A dotação e a duração média de cada fardamento são as que constam do quadro I, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Sempre que o estado de conservação de um fardamento não justifique a sua substituição ou implique uma substituição antes de atingido o tempo limite de duração, os dirigentes dos serviços poderão prorrogar ou antecipar as durações previstas no quadro I.
3 - Os serviços onde exista pessoal com direito a fardamento possuirão um registo ou verbetes individuais, onde discriminarão cada um dos referidos funcionários ou agentes, com os artigos distribuídos e com as respectivas datas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/1984