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Artigo 13.º

Vigente desde: 28/11/1984
- 1 - O pessoal a quem forem fornecidos fardamentos é responsável pelos mesmos e pode ser compelido a substituí-los, no todo ou em parte, quando, sem motivo justificado, os torne incapazes de ser utilizados.
2 - O pessoal que deixe definitivamente de exercer as suas funções deverá entregar nos respectivos serviços todas as peças de fardamento que lhe tenham sido distribuídas e que ainda não tenham atingido o prazo limite de duração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/1984