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Artigo 7.º

Vigente desde: 28/11/1984
- 1 - Compete à DGPE verificar a execução do contrato de aquisição, devendo, para isso, os serviços utilizadores fornecer àquela todas as informações solicitadas, bem como ceder qualquer artigo adquirido ao abrigo dos contratos.
2 - A DGPE poderá também submeter à aprovação do Ministro das Finanças e do Plano a difusão pelos serviços interessados de circulares contendo instruções para a boa execução do diploma e da legislação que venha a ser adoptada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/1984