- 1 - Constituem fardamentos de tipo específico aqueles que são utilizados apenas em determinados serviços do Estado.
2 - Os fardamentos de tipo específico constarão de tabelas aprovadas por despacho do ministro de que dependem os serviços, publicadas no Diário da República, onde se indicará o pessoal que a eles tem direito, a dotação, os prazos de duração, os modelos e as características do produto utilizado na confecção.
3 - Das tabelas referidas no número anterior não devem constar artigos que sejam alternativas ou simples alterações dos fardamentos de tipo comum.
4 - Aprovadas as tabelas referidas no n.º 2, as aquisições serão realizadas directamente pelos serviços interessados, nos termos da lei geral.