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Artigo 10.ºEstudos de impacte ambiental

RevogadoVigente desde: 30/04/2009
1 -De acordo com o disposto no n.º 7 do artigo anterior, os pedidos de autorização serão obrigatoriamente instruídos por estudos de impacte ambiental, sempre que os projectos sujeitos a licenciamento respeitarem a uma das seguintes actividades:
a)Emparcelamento rural;
b)Hidráulica agrícola, fluvial ou marítima;
c)Aquicultura e extracção de sal;
d)Transporte de energia eléctrica por linhas aéreas;
e)Estradas, portos e aeródromos;
f)Alojamentos turísticos;
g)Estações de tratamento de esgotos e reciclagem de detritos.
2 -Os estudos de impacte ambiental deverão ser efectuados em conformidade com as normas em vigor das directivas do Conselho das Comunidades.
3 -O SNPRCN poderá prestar apoio técnico ou fazer o acompanhamento da execução dos estudos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/04/2009

Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - 1.ª Série(29/04/2009)