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Artigo 11.ºTaxas de licenciamento

RevogadoVigente desde: 30/04/2009
1 -As taxas devidas pela emissão das licenças da competência do director do Parque nos processos de licenciamento previstos no artigo anterior serão fixadas por portaria do membro do Governo que superintenda na área do ambiente.
2 -O produto das mesmas taxas constituirá receita do SNPRCN, nos termos e condições a definir na portaria a que se refere o n.º 1.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/04/2009

Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - 1.ª Série(29/04/2009)