1 -Compete ao Parque administrar os fins previstos no artigo 2.º, sem prejuízo do poder de superintendência atribuído aos órgãos competentes do SNPRCN.
2 -A administração do Parque na área que coincida com o domínio público marítimo é exercida sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades marítimas, portuárias e hidráulicas, observado o disposto no n.º 4 do artigo 9.º
3 -São órgãos próprios do Parque:
a)O director;
b)O conselho geral;
c)A comissão científica.
4 -A competência dos órgãos e a sua constituição, formas de nomeação e de funcionamento constarão de regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.