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Artigo 18.ºCompetência para a fiscalização

RevogadoVigente desde: 30/04/2009
1 -As funções de fiscalização da conformidade do exercício das actividades na área do Parque com as normas do presente diploma e da preservação do património do Parque competem aos respectivos órgãos de administração, sem prejuízo dos poderes de inspecção dos funcionários dos serviços centrais do SNPRCN.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em razão da matéria e nas respectivas áreas de jurisdição, competir a outras autoridades públicas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/04/2009

Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - 1.ª Série(29/04/2009)