Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.ºContra-ordenações e coimas

RevogadoVigente desde: 30/04/2009
1 -Constitui contra-ordenação punida com coima de 5000$00 a 6000000$00, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a prática, ainda que por negligência, das actividades interditas previstas no artigo 7.º, e que não estejam devidamente licenciadas nos termos dos artigos 8.º e 9.º
2 -Como sanção acessória, poderão ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado os objectos utilizados ou produzidos em resultado ou durante a infracção.
3 -Os objectos apreendidos nos termos do número anterior ficarão à guarda do SNPRCN até à decisão sobre a sua afectação, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 24.º
4 -Na graduação das coimas ter-se-á em consideração o tipo de infracção, a dimensão material da mesma e dos danos ou perigo de danos causados no equilíbrio ecológico do Parque, ou de quaisquer dos elementos físicos, geológicos, paisagísticos, de fauna ou de flora, ou outros que se integrem no Parque.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/04/2009

Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - 1.ª Série(29/04/2009)