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Artigo 20.ºRegra de competência das autoridades administrativas

RevogadoVigente desde: 30/04/2009
1 -A instrução do processo das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao director do Parque, devendo a ele ser remetidos os autos de notícia, participações e denúncias promovidos por outras autoridades ou pessoas.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a competência que, em razão da matéria, competir a outras autoridades públicas para o processamento das contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias por infracções praticadas na área do domínio público marítimo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/04/2009

Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - 1.ª Série(29/04/2009)