1 -Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas e sanções acessórias, os agentes infractores, incluindo pessoas colectivas, serão obrigados a repor, a todo o tempo, a situação anterior à infracção.
2 -Notificados para procederem à reposição, se não cumprirem a obrigação dentro do prazo que lhes for fixado na notificação, o director do Parque mandará proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando, para cobrança, nota das despesas efectuadas aos agentes infractores.