1 -No caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, constituir-se-ão os agentes infractores na obrigação de indemnizar o Estado pelos prejuízos sofridos pelo Parque e de ressarcir os custos originados pelas operações executadas para minimizar os prejuízos causados no ambiente.
2 -O produto das indemnizações constituirá receita própria do SNPRCN.