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Artigo 24.ºDistribuição do produto das coimas e sanções

RevogadoVigente desde: 30/04/2009
1 -O produto das coimas e sanções acessórias das contra-ordenações aplicadas pelo director do Parque será afectado da forma seguinte:
a)50% ao SNPRCN como receita própria afecta ao Parque;
b)Os restantes 50% ao município com jurisdição na área da prática da infracção.
2 -Se a contra-ordenação for praticada na área de jurisdição de mais de um município, os municípios envolvidos procederão à divisão proporcional da parte do produto que lhes cabe.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/04/2009

Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - 1.ª Série(29/04/2009)