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Artigo 25.ºRenaturalizações e cessação ou adaptação de actividades

RevogadoVigente desde: 30/04/2009
1 -O SNPRCN, sob proposta do director do Parque, poderá renaturalizar os elementos existentes no Parque, repondo uma situação hipotética ou potencial, removendo factores construídos pelo homem preexistentes à data da instituição do Parque e da anterior reserva natural, indemnizando, nesse caso, os eventuais prejuízos sofridos pelos titulares de direitos legalmente constituídos.
2 -O SNPRCN poderá, nos termos do n.º 1, ordenar a cessação de quaisquer das actividades interditas cujo exercício se tenha iniciado antes da entrada em vigor do presente diploma e do que instituiu a reserva natural.
3 -Nos mesmos termos poderá ordenar a introdução de medidas correctivas e adaptadoras relativamente às actividades condicionadas, referidas no artigo 8.º, por forma a garantir a sua adequação aos fins do presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/04/2009

Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - 1.ª Série(29/04/2009)