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Artigo 17.ºRescisão da concessão

Vigente desde: 25/10/1989
1 -A violação culposa e grave dos deveres da concessionária poderá determinar a rescisão do contrato de concessão.
2 -A declaração da rescisão do contrato de concessão é da competência do Ministro da Indústria e Energia.
3 -Em caso de rescisão, os bens integrantes da concessão revertem a favor do Estado, sem direito a qualquer indemnização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/1989