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Artigo 5.ºConstrução, manutenção e reparação das instalações, gasodutos e redes de distribuição

Vigente desde: 25/10/1989
1 -A construção, manutenção e reparação das instalações, gasodutos e redes de distribuição do gás que integrem os projectos das concessionárias serão efectuadas por estas, que suportarão os respectivos custos.
2 -As concessionárias celebrarão obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil, em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades.
3 -A garantia do seguro mencionado no número anterior terá um valor mínimo obrigatório, estabelecido até 31 de Janeiro de cada ano civil através de portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/1989