1 -A duração da concessão será estabelecida de acordo com a sua natureza, não podendo exceder 40 anos, contados a partir da publicação do acto que a outorgar.
2 -Se uma mesma entidade possuir simultaneamente duas ou mais concessões, de alguma forma interdependentes, os respectivos prazos de duração poderão ser harmonizados, de modo a que o conjunto das obras possa reverter para o Estado na mesma época.
3 -A concessão poderá ser renovada se o interesse público assim o justificar e a concessionária estiver a cumprir as obrigações emergentes do contrato de concessão.