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Artigo 7.ºDuração da concessão

Vigente desde: 25/10/1989
1 -A duração da concessão será estabelecida de acordo com a sua natureza, não podendo exceder 40 anos, contados a partir da publicação do acto que a outorgar.
2 -Se uma mesma entidade possuir simultaneamente duas ou mais concessões, de alguma forma interdependentes, os respectivos prazos de duração poderão ser harmonizados, de modo a que o conjunto das obras possa reverter para o Estado na mesma época.
3 -A concessão poderá ser renovada se o interesse público assim o justificar e a concessionária estiver a cumprir as obrigações emergentes do contrato de concessão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/1989