É elevada para 30000$00 a importância estabelecida no § único do artigo 66.º do Código da Contribuição Industrial, como limite da remuneração normal do trabalho do contribuinte e de cada um dos seus familiares não empregados ou assalariados, a considerar para efeitos da fixação dos lucros tributáveis no grupo C.
Artigo 10.º
Vigente desde: 20/08/1974
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Em vigor desde 20/08/1974