Considera-se abolido, a partir do dia 1 de Setembro de 1974, o regime especial da contribuição industrial a que estão sujeitos os emolumentos e outros proventos dos funcionários públicos, revisto pela Lei n.º 1368, de 21 de Setembro de 1922, e regulamentado pelo Decreto n.º 8603, de 27 de Janeiro de 1923, e demais legislação complementar.
Artigo 11.º
Vigente desde: 20/08/1974
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1974