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Artigo 12.º

Vigente desde: 20/08/1974
Na execução do artigo 29.º do Código do Imposto Complementar a percentagem de 20% a deduzir aos rendimentos do trabalho, bem como o limite máximo, que é elevado para 25000$00, serão aplicados em relação a cada uma das pessoas que auferem esses rendimentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1974