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Artigo 13.º

Vigente desde: 20/08/1974
As deduções ao rendimento global líquido, estabelecidas na alínea a) do artigo 29.º do Código por cada filho ou enteado menor, não emancipado, que não seja contribuinte do imposto complementar, são elevadas para os seguintes valores:
De mais de 16 a 21 anos ... 16000$00
De mais de 11 a 16 anos ... 12000$00
De mais de 7 a 11 anos ... 8000$00
Até 7 anos ... 4000$00

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1974