Os artigos 16, 28, 61-A e 92 da Tabela Geral do Imposto do Selo, passam a ter a seguinte redacção:
ART. 16 - Arrendamento:
I - Arrendamento de prédios urbanos:
Sendo por escrito particular, cada folha - 10$00 (papel selado).
Acresce, sobre a renda correspondente a um mês:
No contrato de renda até 10000$00 - 3% (estampilha).
Nos contratos de renda superior a 10000$00 - 6% (estampilha).
Nos contratos de arrendamento de prédios urbanos feitos nos termos do Decreto n.º 5411, de 17 de Abril de 1919, só é sujeito a imposto o exemplar destinado à repartição de finanças.
II - Arrendamento de prédios rústicos, de renda superior a 10000$00 anuais:
Sendo feitos por escrito particular, cada folha - 10$00 (papel selado).
Sobre a renda anual - 3% (estampilha).
Aos contratos de arrendamento celebrados por escritura pública é aplicável o artigo 93, sendo as taxas proporcionais estabelecidas no presente artigo pagas por meio de selo de verba.
Para efeitos de aplicação deste artigo, os arrendamentos nele abrangidos, quando feitos sem título, são equiparados aos feitos com título, nos termos e para os efeitos do artigo 69.º do Regulamento.
O pagamento do imposto a que este artigo se refere cabe ao locador.
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ART. 28 - Bilhetes de lotaria, rifa ou tômbola e matrizes de aposta mútua desportiva, quando legalmente autorizadas:
Sobre o valor nominal de cada bilhete de lotaria, rifa ou tômbola - 20% (selo especial).
A esta taxa acresce o selo do artigo 134 da Tabela.
Apostas mútuas desportivas: sendo do Totobola, por cada grupo de duas apostas contidas em cada matriz - $50 (selo especial).
Sendo qualquer outra aposta, sobre o respectivo valor - 20% (selo especial).
O imposto sobre as matrizes de apostas mútuas é cobrado dos respectivos signatários pela entidade que as receber ou, relativamente às apostas do Totobola, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e entregue por estas à Fazenda Nacional, por meio de guia, até ao último dia útil do mês imediato àquele a que respeitam as apostas. Ficam isentos os bilhetes das lotarias ou rifas do Governo, Misericórdias, hospitais ou estabelecimentos de caridade e associações de beneficência, e, bem assim, os de bazares ou quermesses de caridade.
ART. 61-A - Contratos, precedidos ou não de concurso público, celebrados com o Estado, autarquias locais e suas federações e uniões ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, relativos a empreitadas e fornecimentos e a concessão de obras e serviços públicos:
Cada folha - 10$00 (papel selado ou estampilha). E de cada um, sobre o valor do contrato:
De empreitada sem fornecimento de materiais pelo empreiteiro - 2(por mil) (estampilha).
De fornecimento ou conjuntamente de empreitadas, ou de concessão de obras públicas - 3(por mil) (estampilha).
Não sendo conhecido o valor do contrato, ou tratando-se de concessão de obras públicas e serviços públicos ou só de serviços:
Sobre o valor da caução ou garantia para cumprimento do contrato - 5% (estampilha).
Se não existir caução ou garantia para cumprimento do contrato - 300$00 (estampilha).
Se a importância do imposto for superior a 1000$00, o pagamento será feito por meio de guia, referenciando-se no contrato o número e data da respectiva verba do pagamento e a tesouraria da Fazenda Pública onde o mesmo se efectuou.
ART. 92 - Escritos particulares de confissão de dívida, consignação de rendimentos, hipoteca, penhor ou fiança ou de qualquer contrato, excluídos o mandato e o arrendamento - cada folha (ver nota a), 10$00 (papel selado).
E de cada um - 50$00 (estampilha).
Acresce o que competir à confissão de dívida ou ao contrato, segundo o que vai determinado nesta tabela.
Todos os exemplares de um mesmo escrito particular são sujeitos, além do selo do papel, à taxa de 50$00, mas as taxas especiais dos contratos ou actos somente serão pagas num dos exemplares.
Ficam isentos os escritos dos contratos de empréstimos de livros feitos por bibliotecas ou sociedades de instrução, os dos contratos que tiverem por objecto empréstimos de alfaias agrícolas, gados e sementes e, bem assim, os escritos das garantias desses empréstimos.
(nota a) O selo do papel pode também ser pago a tinta de óleo e será pago por estampilha quando a hipoteca, o penhor ou a fiança forem escritos no papel em que já esteja a obrigação principal.