São alteradas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo não abrangidas pelos artigos anteriores, que passam a ser as seguintes:
Artigo 4 - XVII, XXI, XXIII, XXV, XXXII, XXXVI e XL - 10$00;
Artigo 17 - 15$00 (última taxa);
Artigo 20 - 250$00;
Artigo 44 - 15$00 (última taxa);
Artigo 45 - 15$00 (última taxa);
Artigo 46 - $20 (ver nota a);
Artigo 47 - $20 (ver nota a);
Artigo 56 - 10$00;
Artigo 57 - 10$00;
Artigo 58 - 10$00;
Artigo 61 - 100$00 e 20$00 (segunda e terceira taxas, respectivamente);
Artigo 68 - 200$00;
Artigo 69 - 50$00;
Artigo 86 - 10$00;
Artigo 87 - 10$00;
Artigo 88 - 10$00;
Artigo 91 - 300$00 (última taxa);
Artigo 93 - 250$00 (primeira taxa);
Artigo 94-A - 10$00, 15$00, 10$00 e 5$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira e a quarta taxas);
Artigo 99-A - 10$00 (ambas as taxas);
Artigo 100 - 50$00 (segunda taxa);
Artigo 107 - 20$00;
Artigo 112 - 7$50;
Artigo 113 - 2$50;
Artigo 116-A - 7$50 (primeira taxa);
Artigo 119 - 10$00 (todas as taxas);
Artigo 137 - 10$00 e 5$00 (duas últimas taxas);
Artigo 138 - 10$00;
Artigo 139 - 15$00 (última taxa);
Artigo 142 - 2$50;
Artigo 148 - 5$00 (primeira taxa);
Artigo 149 - 10$00;
Artigo 151 - 10$00;
Artigo 153 - 10$00;
Artigo 157 - 15$00 e 25$00 (segunda e terceira taxas, respectivamente);
Artigo 158 - 10$00;
Artigo 162 - 200$00.
(nota a) Continuarão em vigor, até à sua completa extinção, e sem necessidade de aposição de novo selo, os cheques já selados com a taxa de $10.