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Artigo 3.º

Vigente desde: 20/08/1974
- 1. A taxa da contribuição predial rústica poderá, por proposta da Secretaria de Estado da Agricultura, ser elevada para 25% no primeiro ano, 40% no segunda e 50% nos seguintes, em relação aos prédios rústicos que, por razões imputáveis aos respectivos titulares, não sejam cultivados na sua totalidade ou em parte ou neles não se atinjam níveis de produtividade permitidos pelas potencialidades dos solos.
2. O agravamento das taxas fixadas no número anterior cessará logo que a Secretaria de Estado da Agricultura comunique aos serviços tributários que aos prédios foi dada a aplicação havida por conveniente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1974