O imposto do selo a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 4692, de 12 de Julho de 1918, não será devido nos casos em que, nos termos do Decreto-Lei n.º 579/70, de 24 de Novembro, a transmissão dos títulos não esteja sujeita ao imposto sobre as sucessões e doações por avença, de que trata o artigo 182.º do respectivo Código.
Artigo 20.º
Vigente desde: 20/08/1974
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/08/1974