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Artigo 21.º

Vigente desde: 20/08/1974
O artigo 22.º do Código do Imposto de Transacções, com a redacção dada pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 653/70, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
...
a) Mercadorias constantes da lista C anexa ao Código - taxa de 15%;
b) Mercadorias constantes da lista B anexa ao Código - taxa de 25%;
c) Cerveja - taxa específica de 4$00 por litro.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1974