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Artigo 23.º

Vigente desde: 20/08/1974
- 1. O imposto de transacções devido pelos crustáceos e ostras desembarcados ou vendidos no continente e ilhas adjacentes incidirá sobre o preço da venda efectuada na lota e será liquidado pelos organismos intervenientes nas vendagens, os quais o entregarão, por meio de guia do modelo n.º 3 anexa ao Código, devidamente adaptada, na competente tesouraria da Fazenda Pública, até ao fim do mês imediato ao da liquidação.
2. O imposto devido pelos crustáceos e ostras importados será liquidado pelos serviços aduaneiros e pago segundo o estabelecido no Código para as demais importações.
3. O imposto de transacções referido no n.º 1 será lançado em livro próprio do organismo interveniente nas vendagens, com indicação da data da transacção, nome e morada do adquirente, preço de venda e do imposto devido, sendo o encerramento feito mensalmente.
4. Além das regras especificadas no presente artigo é aplicável às transacções a que o mesmo se reporta, com as necessárias adaptações, o regime do Código do Imposto de Transacções, entendendo-se que os organismos intervenientes nas vendagens substituem para todos os efeitos os produtores e grossistas, designadamente quanto às responsabilidades penais a estes atribuídas no Código.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/08/1974