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Artigo 25.º

Vigente desde: 20/08/1974
- 1. A partir de 1 de Janeiro de 1975 não poderão as pessoas singulares ou colectivas que atribuam ou paguem remunerações pela prestação de trabalho tomar sobre si os impostos ou outros encargos legais devidos pelas pessoas que lhes prestarem os serviços.
2. A infracção ao disposto no número anterior será punida com multa igual ao dobro dos impostos ou encargos indevidamente assumidos.
3. A multa estabelecida no número antecedente será aplicada nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1974