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Artigo 26.º

Vigente desde: 20/08/1974
As importâncias correspondentes aos impostos e outros encargos legais a que se refere o artigo anterior e que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, vinham sendo suportados pelas empresas deverão ser acrescidos às respectivas remunerações.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/08/1974