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Artigo 27.º

AlteradoVersão 5Vigente desde: 26/01/1988
1 -As empresas comerciais ou industriais, e bem assim as empresas com escrita devidamente organizada que se dediquem a explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias, que efectuem despesas confidenciais ou não documentadas ficam sujeitas, para esse tipo de despesas, à taxa de contribuição industrial agravada em 20%.
2 -A realização das despesas a que se refere o número anterior que ultrapassem 2% da facturação total constitui infracção punida com multa de igual montante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 26/01/1988

Lei n.º 2/88 - 1.ª Série(26/01/1988)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 27/06/1986 a 25/01/1988

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Versão 3

Em vigor de 30/04/1986 a 26/06/1986

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Versão 2

Em vigor de 01/06/1983 a 29/04/1986

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Versão 1

Em vigor de 20/08/1974 a 31/05/1983

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