Artigo 27.º
Redação registada como em vigor em 01/06/1983.
Esta redação foi substituída em 30/04/1986. Ver a versão consolidada
- 1. É proibido às empresas comerciais ou industriais e, bem assim, às empresas com escrita devidamente organizada que se dediquem a explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias efectuarem despesas confidenciais ou não documentadas.
2 - A infracção ao disposto neste artigo será punida com multa igual à despesa total efectuada durante o exercício quando esse montante ultrapasse 1% da facturação total da empresa no mesmo período ou o máximo de 10000000$00, não podendo a multa ser inferior a 20000$00.