As disposições contidas no presente decreto-lei relativas à contribuição predial e ao imposto sobre a indústria agrícola aplicam-se aos rendimentos do ano de 1974 e seguintes, salvo quanto aos rendimentos colectáveis corrigidos nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, cuja entrada em vigor será fixada pelo Secretário de Estado do Orçamento em despacho a publicar no Diário do Governo.
Artigo 28.º
Vigente desde: 20/08/1974
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/08/1974