- 1. As alterações ao Código do Imposto Profissional são aplicáveis aos rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares no ano de 1974 e seguintes.
2. As importâncias que, por virtude das alterações introduzidas no Código pelos artigos 6.º e 7.º do presente diploma, se considerem a mais deduzidas e entregues ao Estado serão, sempre que possível, compensadas nas importâncias a deduzir nas remunerações a pagar ou a atribuir até ao fim do ano em curso.
3. As importâncias que não possam ser compensadas de conformidade com o número anterior serão restituídas nos termos do artigo 33.º do Código.