- 1. As câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes deverão organizar um cadastro dos terrenos para construção imediata, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro.
2. Os proprietários dos terrenos compreendidos no cadastro a que se refere o número anterior serão notificados para, no prazo de sessenta dias, declararem na câmara municipal o valor que lhes atribuem, o qual só poderá ser alterado por nova declaração apresentada na câmara municipal.
3. O valor declarado pelos proprietários será comunicado, no prazo de trinta dias, à respectiva repartição de finanças, acompanhado dos demais elementos necessários à inscrição matricial, considerando-se, para este efeito, como rendimento colectável a vigésima parte desse valor.
4. Os terrenos a que se refere o presente artigo ficam sujeitos a contribuição predial urbana às taxas de 20% no primeiro ano, 30% no segundo e 40% nos seguintes, a qual cessará unicamente a partir do ano imediato ao do início da construção.
5. A tributação estabelecida no número anterior cessará igualmente nos casos em que o proprietário conceda à câmara municipal a promoção da venda do terreno em hasta pública, podendo esta cobrar, no caso de a venda se realizar, a taxa de 10% sobre o valor da transacção; no caso de a praça ficar deserta, restabelece-se o direito da tributação, salvo se o proprietário declarar novo valor para efeitos de nova praça e dos n.os 2 e seguintes.
6. A câmara municipal poderá usar do direito de expropriação pelo valor declarado, ou usar do direito de preferência, por esse valor, em qualquer caso de alienação que não seja em hasta pública por ela realizada.