A contribuição predial respeitante a prédios urbanos de habitação desocupados fica sujeita às seguintes regras:
1.ª [Revogada.]
2.ª Os prédios construídos de novo e destinados a arrendamento ficam sujeitos a tributação, salvo nos casos em que exista lei especial em contrário, nos termos seguintes:
a) A partir da data em que sejam habitáveis ou, nos casos em que a lei estabeleça prazo ou condicionalismo para o arrendamento, logo que decorra o referido prazo ou logo que seja verificado o condicionalismo ou decorrido o tempo em que deveria ser cumprido, quando dependa do respectivo titular;
b) A partir da data da ocupação, se esta for anterior a qualquer dos prazos previstos na alínea precedente.
3.ª A contribuição predial nos casos estabelecidos na regra anterior incidirá, salvo disposição legal em contrário, sobre o rendimento fixado por avaliação, quando não houver título de arrendamento.
4.ª A sujeição a contribuição predial urbana dos prédios construídos de novo e destinados a venda começará depois de decorridos seis meses após a construção, se outro prazo não for estabelecido por lei, ou se a não alienação não for imputável ao proprietário.
5.ª [Revogada.]