Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 20/08/1974.
Esta redação foi substituída em 12/09/1974. Ver a versão consolidada
A contribuição predial respeitante a prédios urbanos de habitação desocupados fica sujeita às seguintes regras:
1.ª Os prédios inabitáveis ou destinados a demolição para edificação de novas construções e que se mantenham nessa situação por tempo superior a um ano serão sujeitos, por proposta da câmara municipal, ouvida a Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo, ao regime estabelecido no artigo anterior.
2.ª Os prédios construídos de novo e destinados a arrendamento ficam sujeitos a tributação, salvo nos casos em que exista lei especial em contrário, nos termos seguintes:
a) A partir da data em que sejam habitáveis ou, nos casos em que a lei estabeleça prazo ou condicionalismo para o arrendamento, logo que decorra o referido prazo ou logo que seja verificado o condicionalismo ou decorrido o tempo em que deveria ser cumprido, quando dependa do respectivo titular;
b) A partir da data da ocupação, se esta for anterior a qualquer dos prazos previstos na alínea precedente.
3.ª A contribuição predial nos casos estabelecidos na regra anterior incidirá, salvo disposição legal em contrário, sobre o rendimento fixado por avaliação, quando não houver título de arrendamento.
4.ª A sujeição a contribuição predial urbana dos prédios construídos de novo e destinados a venda começará depois de decorridos seis meses após a construção, se outro prazo não for estabelecido por lei, ou se a não alienação não for imputável ao proprietário.
5.ª Os fogos devolutos ficam sujeitos a contribuição predial decorridos cento e vinte dias depois da cessação do último arrendamento, salvo se o novo arrendamento se não efectuar por motivos estranhos à vontade do senhorio; se a falta de novo arrendamento for imputável ao senhorio, a taxa da contribuição predial é agravada nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do presente diploma.