Os vinhos de qualidade objecto do presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências legais aplicáveis.
Artigo 13.º — Circulação e documentação de acompanhamento
RevogadoVigente desde: 22/10/2004
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