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Artigo 10.º(Características do equipamento de fabrico)

RetificadoVigente desde: 31/01/1985
O equipamento a utilizar nos estabelecimentos de fabrico deve possuir características que garantam a realização das diferentes operações de fabrico, de manuseamento e de armazenagem com a maior segurança, pelo que deverá satisfazer, pelo menos, às seguintes condições:
a) Os maquinismos, os aparelhos, as ferramentas e os utensílios devem ser constituídos por materiais apropriados, de modo a impedir a produção de faíscas ou de quaisquer alterações nas matérias a laborar;
b) As balanças e os aparelhos accionados electricamente, bem como a instalação eléctrica de iluminação ou de força motriz, devem ter os seus circuitos blindados, com protecção do tipo estanque ou do tipo antideflagrante;
c) Os pára-raios, os extintores de incêndio portáteis, os sistemas de alagamento e todos os dispositivos de segurança devem ser eficientes e adequados e permanentemente mantidos em boas condições de funcionamento, para o que deverão ser mandados verificar periodicamente, de harmonia com as respectivas instruções, medida esta que deverá constar de um registo especial, para efeito de fiscalização;
d) Os meios de transporte a utilizar no interior dos estabelecimentos devem permitir a movimentação dos produtos explosivos ou das matérias perigosas com a segurança indispensável, mesmo os mais sensíveis, não produzindo nestes trepidação, choques ou atritos ou a sua inflamação ou explosão;
e) Os maquinismos e os aparelhos a utilizar, principalmente nos edifícios de fabrico, nos locais de experiências e nos laboratórios, devem estar ligados à terra, com vista a assegurar a sua protecção contra os perigos da electricidade estática.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/01/1985