1 -A armazenagem de produtos explosivos ou de matérias perigosas só se poderá realizar em estabelecimentos de armazenagem devidamente legalizados pela Comissão dos Explosivos.
2 -As embalagens a utilizar no seu acondicionamento deverão ser do tipo das indicadas nas instruções sobre embalagens de produtos explosivos da Comissão dos Explosivos, e a sua rotulagem deverá estar de acordo com as disposições legais em vigor.