Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.º(Armazenagem de produtos explosivos e de matérias perigosas)

Vigente desde: 30/11/1984
1 -A armazenagem de produtos explosivos ou de matérias perigosas só se poderá realizar em estabelecimentos de armazenagem devidamente legalizados pela Comissão dos Explosivos.
2 -As embalagens a utilizar no seu acondicionamento deverão ser do tipo das indicadas nas instruções sobre embalagens de produtos explosivos da Comissão dos Explosivos, e a sua rotulagem deverá estar de acordo com as disposições legais em vigor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1984