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Artigo 21.º(Quantidades permitidas nos estabelecimentos de venda)

Vigente desde: 30/11/1984
As existências em matéria explosiva que os estanqueiros podem ter nos seus estabelecimentos de venda, fora dos estabelecimentos de armazenagem, mas devidamente acondicionada nas respectivas embalagens e estas arrumadas em local suficientemente afastado de matérias inflamáveis que possam dar lugar à sua explosão, não devem exceder qualquer das seguintes quantidades, consideradas isoladamente:
a) 500 detonadores;
b) 1 kg de pólvora, 500 cartuchos de caça carregados e 5000 cápsulas fulminantes ou cartuchos de caça vazios;
c) 10 kg, de peso bruto, de fogos-de-artifício;
d) 1000 cartuchos de caça carregados e 10000 cápsulas fulminantes ou cartuchos de caça vazios;
e) 10 kg de cloratos ou percloratos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1984