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Artigo 22.º(Venda de produtos explosivos)

AlteradoVigente desde: 22/12/1988
1 -Os explosivos, as pólvoras e os artifícios pirotécnicos serão obrigatoriamente vendidos nas suas próprias embalagens, fechadas e seladas pelos fabricantes, devendo ter impresso o nome da firma fabricante, a marca de fabrico registada, a designação do produto, o peso, o mês e o ano de fabrico, excepto para os produtos provenientes de oficinas pirotécnicas, em que apenas não é exigida a indicação da marca de fabrico.
2 -A venda de pólvora de caça em quantidades superiores a 5 kg só se poderá efectuar mediante requisição apresentada pelo comprador, assinada pelo titular do alvará ou da licença de estabelecimento de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos que a pretende adquirir, ou um seu representante legal, na qual se declare a designação e a quantidade de pólvora que se pretende adquirir e qual a aplicação a que se destina, bem como a indicação do paiol ou depósito legalizado em que ficará armazenada. 3:
a)A venda de explosivos ou de pólvora negra só poderá ser feita às entidades que tenham obtido autorização para a sua aquisição e emprego, passada pelo Comando-Geral ou pelos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública;
b)Os explosivos e a pólvora negra não poderão ser vendidos escorvados, sendo expressamente proibido cortar cartuchos;
c)Por cada quilograma de explosivos não se poderão vender mais de 20 detonadores.
4 -Nas licenças de aquisição e emprego os vendedores deverão averbar as quantidades vendidas, mencionando a data e autenticando a venda com o seu carimbo e rubrica do gerente ou responsável pelo estabelecimento.
5 -Não é permitida a venda de produtos explosivos cujo fabrico esteja proibido nos termos do artigo 15.º
6 -A venda de bombas de arremesso só pode ser feita às pessoas que, tendo obtido das entidades competentes autorização para a sua aquisição e lançamento, exibam o respectivo documento comprovativo no momento da compra.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/12/1988

Decreto-Lei n.º 474/88 - 1.ª Série(22/12/1988)