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Artigo 23.º(Venda de cloratos)

Vigente desde: 30/11/1984
1 -A venda de cloratos que não se destinem a ser utilizados como produtos farmacêuticos só poderá ser efectuada às entidades que tenham obtido autorização do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública para a sua aquisição e que possuam paiol ou depósito legalizado para a sua armazenagem.
2 -As escritas dos fornecedores de cloratos, no que respeita às quantidades cedidas a entidades farmacêuticas, estão igualmente sujeitas à fiscalização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1984