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Artigo 24.º(Averbamentos na carta de estanqueiro)

Vigente desde: 30/11/1984
1 -Na carta de estanqueiro devem ser mencionados os estabelecimentos de armazenagem e a oficina de carregamento de cartuchos de caça que o estanqueiro possua, os produtos explosivos ou as matérias perigosas cuja venda é autorizada e as entidades fornecedoras daqueles produtos.
2 -Sempre que houver necessidade de transferir para outro local qualquer dos estabelecimentos referidos no número anterior ou de instalar novos estabelecimentos de armazenagem ou nova oficina de carregamento de cartuchos de caça, deverá o estanqueiro requerer ao presidente da Comissão dos Explosivos a sua legalização e proceder-se aos correspondentes averbamentos na sua carta de estanqueiro.
3 -Quando um estanqueiro pretender vender produtos diferentes daqueles para que já se encontra autorizado, deverá requerer ao presidente da Comissão dos Explosivos o seu averbamento na carta de estanqueiro, fazendo acompanhar o seu requerimento das declarações das entidades fornecedoras daqueles produtos e de igual modo deverá proceder quando pretenda vender produtos de um novo fornecedor não mencionado na sua carta de estanqueiro.
4 -Em qualquer ocasião, as entidades fornecedoras poderão modificar ou anular os termos das suas declarações, fazendo-se o devido averbamento na carta de estanqueiro a que dizem respeito ou o seu cancelamento.
5 -A carta de estanqueiro poderá ser transmitida a um novo pretendente desde que este o requeira em conformidade com o disposto no artigo 19.º e apresente declarações do seu titular e dos fornecedores em que estes afirmem concordar com tal transmissão.
6 -Em caso de deferimento, será feito na carta de estanqueiro o correspondente averbamento.
7 -Por cada averbamento autorizado, ou por cada 2.ª via da carta de estanqueiro, pagará a entidade interessada, de emolumentos em selos fiscais, o estabelecido na tabela A anexa a este Regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1984