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Artigo 25.º(Licenças de importação e de exportação)

Vigente desde: 30/11/1984
1 -A obtenção de licenças de importação ou de exportação de produtos explosivos ou de cloratos deverá ser requerida ao comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, que fará depender a sua decisão de parecer técnico da Comissão dos Explosivos.
2 -A obtenção de licenças de importação ou de exportação de matérias perigosas, com excepção de cloratos, deverá ser requerida ao presidente da Comissão dos Explosivos.
3 -A autorização para a importação ou para a exportação de produtos explosivos ou de matérias perigosas só poderá ser concedida a quem esteja legalmente habilitado ao exercício do seu fabrico ou do seu comércio.
4 -A autorização para a importação pode também ser concedida às entidades que utilizam produtos explosivos ou matérias perigosas na manipulação ou manufactura do seus produtos.
5 -As entidades interessadas na obtenção de licenças de importação ou de exportação de produtos explosivos ou de matérias perigosas devem possuir estabelecimento de armazenagem devidamente legalizado.
6 -Em casos excepcionais, poderão as entidades referidas no número anterior, mediante autorização da Comissão dos Explosivos, utilizar estabelecimentos de armazenagem de outras entidades, além daqueles que possuírem.
7 -A apresentação do Boletim de Registo de Importação (BRI), ou do Boletim de Registo de Exportação (BRE), é indispensável para a obtenção de licenças de importação ou de exportação e não deverão ser concedidos sem que previamente se tenha verificado que se encontra satisfeito o disposto nos n.os 5 ou 6 anteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1984