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Artigo 35.º(Precauções no emprego de produtos explosivos)

Vigente desde: 30/11/1984
1 -As entidades que utilizam produtos explosivos são responsáveis por quaisquer acidentes que resultem do seu emprego.
2 -As empresas de exploração de minas ou de pedreiras, os empreiteiros e, em geral, as entidades responsáveis pelos trabalhos em que se empreguem produtos explosivos devem promover que seja ministrada a necessária instrução aos executantes.
3 -Na introdução dos cartuchos de pólvora negra ou de explosivo nos furos dos tiros em minas, em pedreiras ou em quaisquer outros trabalhos de desmonte, bem como no seu atacamento, deve proceder-se com precaução, evitando os choques e os movimentos bruscos e utilizando um atacador de madeira ou de material não susceptível de provocar faíscas, devendo os cartuchos ser apenas escorvados na ocasião do seu emprego.
4 -A pólvora não deve ser introduzida a granel nos furos dos tiros.
5 -Nos trabalhos em que se emprega como explosivo uma mistura tipo ANFO, esta pode ser introduzida nos furos sem necessidade de prévio encartuchamento.
6 -É proibido fumar ou fazer lume nos locais de emprego de produtos explosivos ou em quaisquer outros onde tais produtos se encontrem.
7 -Em todos os trabalhos onde se empreguem produtos explosivos devem observar-se todas as recomendações e normas usuais e oficiais estabelecidas sobre segurança.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1984